A capacidade jurídica da pessoa com deficiência e a jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista
Palavras-chave:
pessoa com deficiência, capacidade jurídica, curatela, jurisprudênciaResumo
A pesquisa tem por objetivo fazer uma análise da jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) sobre capacidade jurídica da pessoa com deficiência e a curatela. De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), as pessoas com deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei (art. 12). A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6.º). No entanto, ainda prevê que, quando necessário, a pessoa seja submetida à curatela (art. 84, § 1º, da LBI) como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração de menor tempo possível (art. 84, § 3º da LBI). Para análise da jurisprudência paulista foi realizada uma busca no site do TJSP dos acórdãos sobre curatela da pessoa com deficiência nos 3 últimos meses do ano de 2021. A busca retornou 10 acórdãos de não cabimento da curatela e 13 de cabimento (12 de incapacidade relativa e 1 de incapacidade absoluta). Também foram analisadas as condições que levaram ao cabimento ou não da curatela. Os resultados indicam que ainda existe uma confusão entre capacidade jurídica e capacidade mental, contrariando a CDPD, e o Judiciário paulista ainda vem decretando, em alguns casos, a incapacidade absoluta em desconformidade com as alterações trazidas pela LBI.
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